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Agenersa

Publicado em:26/03/2024

Processo nº:IC 306/2023 - Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro

Assunto:Saneamento básico. Aumento da conta de consumo de água após substituição de hidrômetro antigo da Cedae pelas novas concessionárias Águas do Rio I, Iguá, Rio Mais Saneamento e Águas do Rio 4. Cobrança por instalação de hidrômetro para usuários já conectados à rede. Instalação de hidrômetros nas calçadas sem a concordância dos usuários. Cobrança de tarifa mínima em residências com abastecimento suspenso ou interrompido. Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPRJ e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Vitória:

A Agenersa se compromete a elaborar e publicar instrução normativa com as seguintes obrigações a serem cumpridas pelas concessionárias Águas do Rio I, Iguá, Rio Mais Saneamento e Águas do Rio 4: 

  1. Nos casos de aumento nas contas de água que seja igual ou superior a 30% (trinta por cento) da média dos últimos 12 meses anteriores à troca do hidrômetro pela empresa, esta deverá instalar um novo hidrômetro já periciado e enviar o que foi denunciado pelo consumidor para perícia, a ser acompanhada pela Agenersa, pela Câmara de Saneamento ou por técnico contratado pelo reclamante; 
  2. Se essa perícia constatar que não havia defeito no hidrômetro periciado, o usuário voltará a pagar a conta questionada, sem qualquer cobrança de encargos pelo atraso, multa ou custos da perícia. Não será cobrada do usuário, durante o período de perícia, a diferença entre o valor de consumo medido e a média dos 12 meses anteriores à substituição do hidrômetro; 
  3. Caso a perícia comprove que o hidrômetro apresenta defeito ou falha, o consumidor terá direito à suspensão das cobranças e, caso já tenha realizado o pagamento, terá direito a receber a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, valores a serem creditados nas próximas contas do serviço; 
  4. Nos casos em que já existir ligação à rede, as concessionárias não podem cobrar pela instalação de hidrômetro, mesmo que nunca tenha sido instalado um, havendo ou não registro na base de clientes da Cedae ou da concessionária, por não se tratar de ligação nova; 
  5. Ao realizar a instalação de novos hidrômetros e novo registro de usuários, a concessionária deverá realizar cadastro automático na tarifa social dos consumidores que tenham esse direito; 
  6. Não poderá ser interrompido o fornecimento de água dos usuários que estavam ligados à rede, mas sem hidrômetro instalado, devido ao não pagamento de contas enviadas e não pagas, devendo ser comprovado o efetivo consumo para a realização de qualquer cobrança; 
  7. A instalação de hidrômetros nas calçadas deve ser excepcional, só podendo ser realizada em caso de recusa do consumidor em permitir a leitura pela concessionária e após notificar o consumidor, com 30 (trinta) dias de antecedência, sobre a data da próxima leitura (de preferência na fatura enviada). Caso isso ocorra, o usuário poderá solicitar que o hidrômetro retorne ao interior de sua residência, mas deverá pagar o valor referente ao serviço. 
  8. Também será autorizada a instalação de hidrômetro na calçada pela concessionária nos casos em que houver, por três medições consecutivas, leitura fora dos padrões ou zerada, e apenas após notificação do consumidor sobre a necessidade de realização de leitura do consumo em sua presença; 
  9. A instalação de hidrômetro nas calçadas deverá atender às legislações e normas existentes, com a devida limpeza, reparo e adequação da calçada e do muro, eventualmente modificados, devendo ser comunicada à Agenersa; 
  10. Em caso de suspeita de fraude por parte do usuário, a empresa deverá acionar a autoridade competente para providencias, inclusive para a perícia criminal no hidrômetro; 
  11. Em caso de furto ou vandalismo de hidrômetros remanejados para o exterior da unidade atendida, as concessionárias não poderão cobrar do usuário por qualquer serviço de reinstalação do equipamento ou exigir do consumidor a apresentação de boletim de ocorrência. 
  12. Não será permitida a cobrança de tarifa mínima em residências com abastecimento suspenso ou interrompido pelas concessionárias, devendo ser devolvida em dobro qualquer cobrança já realizada indevidamente e já paga, na forma de créditos em contas futuras. 
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